25 de outubro de 2013

Internacionalização de Empresas
A tributação das empresas brasileiras no exterior: uma agenda em desenvolvimento


  

 
Estabelecer um adequado marco legal para a tributação do lucro das companhias no exterior é complexo devido à dificuldade que de forma geral todos os países têm em harmonizar dois objetivos centrais:

a) não permitir a erosão de sua base tributária em função da expansão no exterior de suas empresas e;

b) incentivar a internacionalização de suas corporações, que é desejável porque traz vantagens não só para as próprias empresas, mas também para a economia de seus países de origem.

Concorrendo no exterior, a empresa assimila e desenvolve padrões superiores de produtividade e inovação que irão melhorar a qualidade e reduzir o custo de sua produção tanto fora quanto dentro do país originário. No mundo todo – e nesse ponto o Brasil não é exceção - está em curso uma revisão dos diversos regimes tributários nacionais visando melhor equilibrar os dois objetivos. Não é tarefa fácil e muito menos é isenta de polêmicas e pontos de vista divergentes.

Do nosso ponto de vista possível combinar o estímulo à internacionalização das empresas e a preservação da base tributária nacional, de modo a assegurar que um maior aprofundamento da internacionalização tenha em sua plenitude os efeitos positivos sobre o desempenho da economia territorial brasileira que dele se espera.

Governo e setor privado realizaram ao longo do último ano reuniões tendo em vista uma revisão de nossa legislação. O governo se pautou por uma ininterrupta disposição ao diálogo e de fato buscou atender ao objetivo de, sem abrir mão de controles fundamentais sobre a base tributária, melhorar a competitividade da empresa brasileira em um momento em que as dificuldades da economia mundial aprofundam a concorrência por mercados em todo o mundo. Nesse sentido, atendeu a algumas ponderações das empresas, dentre as quais duas delas se destacam.

Primeiramente, aceitou o pagamento parcelado do imposto sobre resultados no exterior no prazo de oito anos com taxa de juros seguindo a taxa internacional (Libor). A medida se fazia necessária para neutralizar parcialmente a vantagem das empresas de vários outros países que adotam o “regime de caixa” para o imposto de renda sobre operações no exterior. Nesses casos, a empresa deve recolher o imposto somente quando internaliza seus resultados, o que lhe permite adiar o pagamento do imposto pelo prazo que desejar, com isso obtendo um financiamento automático para novas operações sem custo financeiro algum, o que amplia sua competitividade.

A segunda diz respeito à compensação do prejuízo em determinado país com o lucro em outro mercado, muito comum na maioria dos países. No entanto, o governo brasileiro identificou nesse expediente uma potencial fonte de erosão de base fiscal. Aqui a questão concorrencial também é decisiva: a não possibilidade de abater instantaneamente no imposto a ser pago os prejuízos que normalmente ocorrem nos primeiros anos de operação em novos mercados, constituiria uma séria desvantagem competitiva para as empresas brasileiras, concorrendo para impedir a redução de seu atraso no processo de internacionalização.

Sugestões feitas pelas próprias empresas levaram a uma parcial revisão da posição do governo neste tema: a medida somente seria aplicada para as atividades operacionais das empresas fora de paraísos fiscais que abram integralmente suas contas no exterior. Como meio adicional de proteção, o governo delimitou a medida a países e atividades que irá selecionar e definiu um “prazo experimental” para sua vigência de 4 anos.

Há um problema grave na nova legislação: ela não remove a insegurança jurídica quanto à utilização dos acordos celebrados pelo Brasil com outros países que preveem o pagamento do imposto onde o lucro é obtido, via de regra, com alíquota inferior à brasileira. A interpretação desses acordos pela Receita Federal gerou um contencioso entre governo e empresas que soma R$ 70 bilhões. De uma forma geral, a disputa entre as partes está distante do desfecho final pela justiça, de modo que o governo achou por bem instituir um programa em que abate multas e juros para as empresas que aceitem abrir mão de contestações administrativas e judiciais e paguem à vista o valor do principal, que em termos agregados corresponde a R$ 27 bilhões. O governo admite também o financiar em 180 meses com abatimento parcial de multas e juros. É difícil antecipar a adesão das empresas ao programa, mas, seja como for, o ideal é que venhamos a estabelecer uma regulação inequívoca do tema, mirando o procedimento futuro a ser adotado em nossos acordos.

Em suma, para padrões internacionais da atualidade, a nossa nova legislação será uma das mais severas em termos de controle das operações das empresas brasileiras que se internacionalizam, mas não deixará de atender pelo menos em parte o requisito de competitividade da empresa brasileira. Como as condições com as quais nossas corporações concorrem no exterior ainda são mais vantajosas, esperamos que a modernização de nossa legislação esteja apenas começando e que tenha desenvolvimento o esforço para que a nossa empresa desfrute dessas mesmas condições.
 

 
Resumo da Nova Regulação Elaborado Pelo Ministério da Fazenda

  • Consolidação: permitida apenas do resultado operacional, por 4 anos (período experimental), vedada para paraíso fiscal.
     
  • Regime de competência com parcelamento em até 8 anos para pagamento dos tributos, atualizados pela variação cambial, acrescidos de Libor (7 parcelas anuais de 2,5% + juros e 1 parcela final de 82,5%).
     
  • Possibilidade de compensação do tributo pago no ano em que ocorrer a tributação efetiva.
     
  • Assegurado crédito do imposto sobre dividendos recebidos pela PJ brasileira (além do tributo sobre lucro pela PJ do exterior).
     
  • Assegurado crédito do imposto retido na fonte sobre rendimentos (juros, royalties e serviços) no Brasil e em outros países.
     
  • Previsão para contemplar os ajustes de Preços de Transferência e de Subcapitalização (para PJ controladas) espontaneamente declarados.
     
  • Assegurada a compensação do prejuízo com os lucros futuros da própria controlada, nos 5 anos-calendários subsequentes. Tal prazo será computado a partir do encerramento do período pré-operacional.
     
  • A tributação alcança apenas os lucros no exterior, não atingindo a variação cambial.
     
  • Alíquota nominal na apuração da regra de subtributação.

 

 

 

 

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