Com base em amplos estudos que realizou, o IEDI está divulgando
em sua Carta suas conclusões acerca do tema da tributação
de lucros das empresas brasileiras no exterior, tendo em vista
o projeto Tributação em Bases Universais (TBU) que
o governo vem desenvolvendo.
É mostrado
que o país ficou fora do jogo da nova globalização
e não conseguiu acompanhar a reconfiguração
espacial e tecnológica dos núcleos manufatureiros
globais. Suas empresas, no entanto, tiveram marcantes experiências
de internacionalização e várias delas ganharam
status de empresas internacionais importantes.
Isso não
afasta a constatação que o processo de internacionalização
das empresas brasileiras não corresponde à importância
do Brasil no cenário econômico global, o que sugere
uma readaptação das políticas de desenvolvimento
domésticas que não podem deixar de lado a necessidade
de promover a internacionalização da empresa brasileira.
A integração dos mercados levou a alterações
profundas nas relações interno-externas das economias.
Manter as empresas nacionais relativamente afastadas desse processo
pode ser ruinoso para elas e para o país, sobretudo em
termos da alavancagem do progresso tecnológico e das inovações.
O trabalho
mostra ainda que é possível combinar o estímulo
à internacionalização das empresas e a preservação
da base tributária nacional. É observado que na
nova legislação proposta pelo governo brasileiro
o destaque é o propósito de defender a base tributária
do país. Mas, o que se espera de uma nova legislação
sobre a tributação de lucros no exterior das empresas
de um país, como o Brasil, onde o atraso no processo de
internacionalização é significativo comparativamente
a outros países, é uma normatização
que não o afaste ainda mais das novas configurações
produtivas e comerciais que se desenham no âmbito da economia
mundial. Assim, a nova legislação deveria contribuir
decisivamente para fechar a lacuna que separa a nossa experiência
de internacionalização da de outros países
desenvolvidos e emergentes.
Nesse sentido,
as limitações impostas à compensação
vertical (vale dizer, a compensação de prejuízos
e lucros de controladas e coligadas em países distintos)
são defendidas pelo governo como forma de bloquear a utilização
de planejamento tributário a partir da geração
de prejuízos em outros países. Mas ao ganhar maior
controle sobre o resultado das empresas internacionalizadas, o
governo terminará por inibir uma integração
mais rápida e adequada das nossas empresas às transformações
da economia global, com prejuízos para a graduação
produtiva e tecnológica da economia brasileira.
A solução
não está em proibir, senão em regulamentar
prudentemente as condições de acesso ao benefício
da consolidação vertical que deve estar sujeita
a condições, tais como: a) Restringir a prerrogativa
da consolidação aos resultados operacionais, ou
seja, estão excluídos os prejuízos decorrentes
de transações financeiras e não operacionais;
b) A consolidação só será admitida
com países que mantenham acordos de intercâmbio de
informações com a Receita Federal; c) Abertura completa
das contas das empresas brasileiras no exterior.
O padrão
atual de concorrência à escala global exige, pelo
menos, que as empresas nacionais não sejam submetidas a
regimes tributários que as coloquem em posição
de desvantagem diante de seus competidores. Assim, as regras de
compensação vertical devem ser constituídas
a partir de prazos que permitam às empresas brasileiras
se aproximarem de um padrão competitivo compatível
com o novo ambiente internacional. Respeitadas as salvaguardas
mencionadas acima, isto significa permitir a consolidação
ao longo de um período razoavelmente longo, como, por exemplo,
15 anos, durante o qual se espera o catching up das empresas brasileiras.